sábado, 7 de setembro de 2019

Sindicato esclarece dúvidas sobre reposição de Paradas


O Sintserp vem através desta nota esclarecer dúvidas com relação à reposição das aulas referentes aos dias de Paradas e Paralisações dos trabalhadores municipais de Parnamirim. A “Parada” ou “Paralisação” são termos utilizados no Movimento Sindical que significam “Greve com período curto”. São garantidas pelo artigo nono da Constituição e sustentadas pela lei federal nº 7.783 de 28 de junho de 1989. Desta forma, a Parada ou Paralisação devem ser compreendidas como uma Greve de menor proporção com tempo determinado.

O sindicato reitera que todos os servidores tem o direito de participar das Paradas e Paralisações convocadas pelo sindicato. É preciso não temer qualquer perseguição antes ou após a mobilização por parte de gestores e servidores. O sindicato acionará sua Assessoria Jurídica contra qualquer perseguição ou assédio moral que o trabalhador municipal sofra.

Com relação ao calendário de pagamento dos dias parados, o SINTSERP explica que a reposição das Paradas é legal e a Prefeitura pode cobrar do trabalhador a restituição como um dia de greve. No caso dos educadores, o sindicato orienta que os professores convoquem o núcleo gestor e o Conselho Escolar para que juntos possam organizar o período de reposição, legitimado pelos pais e mães da comunidade escolar e construído com a participação representativa de todos.

Nesse sentido reafirmamos a necessidade de que esses colegiados sejam ocupados de forma qualitativa para que se fortaleça a gestão democrática em nossa realidade. Na falta do Conselho, caberá a equipe escolar - grupo de professores e gestores - decidir como e quando irão pagar a paralisação, contudo, essa deliberação não poderá ser imposta com o uso de assédio ou cobrança excessiva. 

Veja o que diz nossa Constituição:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Veja o que diz a Lei Federal 7.783/89:

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Assédio Moral é crime! Estamos de olho!

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