quarta-feira, 10 de abril de 2013

Jornada Extraclasse: Mais uma vitória do Sintserp e dos professores


O Tribunal de Justiça do RN (TJ-RN) emitiu na última sexta-feira (5) liminar obrigando o cumprimento imediato da Lei do piso, no que se refere a implementação do direito a 1/3 da jornada dos profissionais do magistério para atividade extraclasse. A decisão proferida pelo Desembargador Cláudio Santos, representa uma vitória do Sintserp, pois o sindicato foi o pioneiro na luta para que os profissionais do magistério possam qualificar o exercício de seu trabalho.

Desembargador Cláudio Santos

Após entrar com agravo de instrumento no TJ-RN sobre a implementação do direito a 1/3 da jornada dos profissionais do magistério para atividade extraclasse garantido pela lei 11.738/2008, o Sintserp (através da sua assessoria jurídica e de seu secretário geral Alexander de Brito), realizou uma intervenção junto ao Desembargador Cláudio Santos, que ainda na última sexta-feira (5) deferiu liminarmente, o cumprimento imediato da lei que garante a jornada extraclasse.

Acompanhe a decisão do Desembargador Cláudio Santos:

Processo: 2013.004970-3 Agravo de Instrumento com Suspensividade    
Distribuição: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Origem: Parnamirim / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Objeto da Ação: Requer a determinação imediata da implementação da Lei 11.768 à agravante destinando 1/3 da sua carga horária para estudo, planejamento, correção de provas, aprimoramentos em cursos, conforme determinação legal, sem correr o risco de ter prejuízo em descontos em seu salário.
Partes do Processo (Principais)
Participação: Partes ou Representantes
Agravante: Verônica Lígia de Medeiros - Advogada:  Ana Carla Ribeiro (Advogada do Sintserp)
Agravados: Maurício Marques dos Santos e outro
Movimentações (Últimas 5 movimentações)
Data Movimento
08/04/2013 às 15:31: Expedido Carta de Ordem intimando as partes agravadas.
08/04/2013 às 11:44: Juntada de Petição - Petição para juntar. Protocolo nº 2013.010037. Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Verônica Lígia de Medeiros Batista.
08/04/2013 às 08:09: Publicada Decisão do Relator   
05/04/2013 às 15:10: Expedido Oficio nº 296 - 3ª CC/SJ/TJRN. cod. 1366865.
05/04/2013 às 13:42: Decisão do Relator deferindo efeito suspensivo/ativo
(...) Com tais considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeito da tutela recursal, para determinar o imediato cumprimento e implementação aos Agravantes, da carga horária constante da Lei nº 11.738/2008, respeitada a reserva da sua fração de 1/3 (um terço) para dedicação de atividades extraclasse. Oficie-se ao Juiz a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento, solicitando-lhe as informações cabíveis, as quais deverão ser prestadas no prazo legal. Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.

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