A juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard,
da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim determinou a suspensão da exigibilidade
da cobrança do IPTU referente ao exercício 2012, com a consequente suspensão de
todas as penalidades que possam ser aplicadas em decorrência do não recolhimento
do referido tributo no prazo estipulado pelo ente tributante, tais como juros,
multas e correção monetária, a cinco contribuintes do Município de Parnamirim.
A liminar concedida foi contra Prefeito Municipal de Parnamirim, Maurício
Marques dos Santos, o Secretário de Tributação do Município de Parnamirim, José
Jacaúna de Assunção e do Município de Parnamirim, determinando ainda que a
suspensão ocorrerá enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial. Foi
fixada também multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da
decisão.
Os contribuintes autores da ação judicial alegaram nos autos processuais que
são proprietários de imóveis situados em Parnamirim-RN e, portanto, se põem sob
a autoridade do Prefeito e de seu Auxiliar na pasta de Tributação. Informaram
que o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU cobrado sempre se mostrou
condizente com a situação de classe média dos proprietários, no entanto, no
exercício de 2012 o imposto sofreu aumento superior a 100% em sua base de
cálculo, dobrando assim o seu valor.
Para os autores, o referido aumento se deu através do Decreto nº 5.611 de 20
de outubro de 2011, que corrigiu a Planta Genérica de Valores de Terrenos e
Tabelas de Preços de Construção - PGV, sob a qual se funda a base de cálculo do
IPTU. Segundo eles, tal acréscimo somente poderia ser levado a efeito por meio
de lei e que não foi sequer promovida a devida publicação da Planta Genérica de
Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção - PGV na imprensa oficial.
De acordo com os autores, as autoridades acionadas judicialmente escolheram,
arbitrariamente, como índice de correção para o IPTU do exercício de 2012, o
Índice Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desprezando, assim, o Poder
Legislativo.
Já o Município de Parnamirim questionou que a alegação dos autores de que
houve aumento do IPTU não ficou comprovada e que o Município pode,
discricionariamente, atribuir os valores de tributos, como parte de sua
competência legislativa, havendo anualmente a correção do valor do tributo,
conforme previsto no art. 100 do Código Tributário Municipal.
Para o Município, verifica-se a inadequação da via processual eleita, em
razão de inexistir concreta ameaça ao direito alegado e defende que o pedido de
liminar deve ser indeferido, por falta dos pressupostos legais. O Secretário
Municipal de Tributação de Parnamirim também prestou suas informações nos autos.
Ao analisar o caso, a juíza observou que, a pretexto de atualizar o valor
venal dos imóveis situados em seu território e aplicar mera atualização
monetária na base de cálculo do IPTU, utilizando o índice IPCA-E apurado pelo
IBGE, acumulado no período de outubro de 2010 a setembro de 2011, o Município de
Parnamirim, através de decreto, reajustou em mais de 100% o valor do referido
tributo.
Porém, a magistrada esclareceu que o Código Tributário Nacional estabelece em
seu art. 97 que a majoração de tributo somente pode ocorrer mediante lei. Como
observado nos boletos referentes ao IPTU e as fichas de imóveis juntadas ao
processo, o valor venal dos imóveis pertencentes aos autores e, por conseguinte,
o valor do IPTU cobrado, teve acréscimo superior ao índice de atualização
monetária (IPCA-E) acumulado no período, evidenciando, assim, ao menos em
princípio, um mascarado aumento da base de cálculo do citado tributo e não mera
atualização monetária, de modo que somente poderia ser implementado através de
lei, e não por decreto, como efetivamente ocorreu.
Portanto, a juíza entendeu que o perigo da demora é claro, na medida em que,
caso não seja deferida a liminar pleiteada, os autores ficarão sujeitos ao
imediato pagamento do tributo e, em caso de eventual acolhimento do pedido ao
final da ação judicial, terão que pleitear a repetição do indébito pelas vias
ordinárias. De outro modo, entendeu que a falta de recolhimento do tributo que
se reputa indevido sujeitará os contribuintes à inscrição na Dívida Ativa e ao
posterior ajuizamento de execução fiscal, com as medidas constritivas a ela
inerentes. (Processo n.º 0000718-64.2012.8.20.0124)
TJRN, 19.03.2012
TJRN, 19.03.2012
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