terça-feira, 6 de agosto de 2013

O SINTSERP e os trabalhadores vencem mais uma


Juíza nega pedido antecipação de tutela à prefeitura e mais uma tentativa do prefeito "marajá" de derrotar a justa e necessária greve dos trabalhadores da educação do município de Parnamirim é frustrada.

O SINTSERP por meio de sua assessoria jurídica, em resposta a tentativa de obstruir o diálogo, meio mais sensato para solução do impasse em que nos encontramos, demonstrou na defesa que apresentou à justiça,o total despropósito da prefeitura em tentar desmerecer, desqualificar nosso movimento, afirmando que não cumprimos os prazos legais para o início da greve, ou que nós, e não eles, nos fechamos ao diálogo.

A própria atitude da prefeitura por mais uma vez já a denuncia, quando da última audiência que tivemos com o chefe de gabinete do prefeito em que o mesmo, em resposta a nossa intervenção no sentido de que a prefeitura se abrisse ao diálogo franco e transparente e retirasse a ação na justiça, disse que não o faria.

Desse modo fomos mais uma vez ao bom combate que acaba por reafirmar a justeza e a pertinência desse movimento.

A decisão a juíza Marta Suzi Paiva Linard nega o pedido para que de modo preliminar considerasse o movimento ilegal e abusivo, e nega também o pedido para que a prefeitura cortasse os salários dos educadores em greve. 

Esta é portanto mais uma importante vitória do nosso movimento. Aproveitamos também para reconhecer o esforço e dedicação de nossa assessoria jurídica que não mediu esforços para que conquistássemos mais essa vitória. 

Convictos de que cumprimos nosso dever, conclamamos a todos os trabalhadores a se manterem firmes, pois a causa é nobre e a greve é justa. À luta Companheiros(as)!

Segue a decisão abaixo (CLIQUE AQUI PARA VER NA ÍNTEGRA):

AUTOS N.º 0104720-51.2013.8.20.0124

AçãoAção Civil Pública/PROC

Autor: Município de Parnamirim/RN

Réu: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Município de Parnamirim - SINTSERP

DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARNAMIRIM - SINTSERP, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que: 1) em 29 de maio deste ano o sindicato demandado encaminhou ao Município de Parnamirim o Ofício nº 044/2013, comunicando que os professores municipais, em Assembleia realizada no dia 28 de maio de 2013, havia decidido paralisar as atividades a partir daquela data, apresentando uma pauta de reivindicações buscando essencialmente reajuste salarial; 2) a mencionada paralisação dos servidores públicos deu-se independentemente do encerramento do processo de negociação e em desrespeito à Lei nº 7.783/89, prejudicando o calendário letivo municipal; 3) decorridos mais de 30 (trinta) dias da deflagração do movimento grevista, apenas 22% (vinte e dois por cento) da categoria aderiu à greve; 4) a relação dos serviços elencados nos artigos 9º a 11 da Lei nº 7.783/89 é meramente exemplificativa, de modo que os serviços de educação também configuram atividade essencial; 5) a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho, podendo, em regra, ser descontada a remuneração dos dias de paralisação; 6) de acordo com a Lei nº 7.783/89, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, empregadores e trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a paralisação, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; 7) a greve ora combatida é ilegal, na medida em que os serviços de educação têm como público alvo crianças e adolescentes; 8) a abusividade do movimento paredista se mostra caracterizado em face da adoção de medidas para voltadas à melhoria da remuneração dos professores, sendo o salário base de um professor em início de carreira R$ 1.451,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), acima do piso nacional, além de haver o demandado ultrapassado o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para gastos com pessoal; 9) foram descumpridas as exigências legais para a deflagração da greve, uma vez que o demandado foi cientificado do movimento no mesmo dia da aprovação de seu indicativo, desrespeitando-se o interstício mínimo de 48 horas. Em razão disso, requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, provimento jurisdicional no sentido de que seja declarada a ilegalidade e abusividade do movimento grevista deflagrado pelo Demandado, determinando-se o imediato retorno dos servidores públicos da educação às suas atividades profissionais. Pugnou, ainda, para que se determine ao Sindicato Demandado a reposição dos dias de aula paralisados, como forma de garantir a integralidade da carga horária exigida pelo Ministério da Educação. Pleiteou, por fim, autorização deste Juízo para efetivar o desconto, nos contracheques dos grevistas, dos dias em que permaneceram paralisados. Juntou os documentos de fls. 24/155. Instado a se manifestar sobre o pleito de antecipação de tutela, o requerido rebateu as alegações autorais, expondo, entre outras questões; que: 1) em 29/05/2013 publicou edital informando sobre a deliberação de iniciar um movimento grevista em 03 de junho de 2013, conforme constou em ata da assembleia realizada com a categoria, sendo tal fato comunicado ao demandado com a observância do prazo previsto em lei; 2) as negociações empreendidas com o demandado tiveram início em janeiro deste ano e restaram frustradas; 3) foram observados todos os requisitos legais quanto à deflagração e realização da greve. A manifestação do requerido foi instruída com os documentos de fls. 178/233. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. O artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada." Interpretando o referido dispositivo, observa-se que o Magistrado, ao verificar a presença dos requisitos da relevância do fundamento da demanda e do justificado receio de ineficácia do provimento final, deve conceder a antecipação dos efeitos da tutela requerida. A decisão a ser tomada por este Juízo depende, necessariamente, do exame da Lei nº 7.783/1989, que disciplina o exercício do direito de greve na esfera privada, sendo aplicável aos servidores públicos em face da inexistência de lei específica tratando sobre o exercício do direito greve no serviço público. Analisando o caso concreto, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade da greve. Conforme documentos de fls. 28 e 191/192, a entidade sindical comunicou ao requerente, com a antecedência prevista em lei, a data de início do movimento grevista (03/06/2013), sendo adotada idêntica providência em relação aos usuários do serviço. No tocante a estes, relevante mencionar que embora a publicação em jornal de grande circulação tenha feito menção à data 03/05/2013, pode-se inferir da análise dos demais documentos que se tratou de equívoco material, perceptível por qualquer pessoa, até mesmo em razão da data do edital e da publicação (28/05/2013 e 29/05/2013, respectivamente). Por outro lado, não restou comprovado que a greve em questão foi deflagrada sem observância das formalidades pertinentes, havendo, inclusive, cópia da ata da assembleia que deliberou pela deflagração do movimento paredista, constando que este foi aprovado por maioria dos representados presentes ao ato (fl. 192), estando, portanto, em consonância com o disposto no art. 13, § 2º, do Estatuto do demandado (fl. 181/190). Sustenta o requerente, outrossim, que a atividade desempenhada pelos grevistas constitui serviço essencial e prejudica os interesses de crianças e adolescentes, que são preponderantes. Quanto a este aspecto, considero que embora o serviço prestado pelos servidores grevistas não se encontre expressamente elencado no rol de serviços ou atividades essenciais previstos na Lei nº 7.783/1989, em se tratando de serviço público, sua essencialidade se presume, não podendo haver a paralisação total do serviço em razão do movimento paredista. Ocorre que a parte autora informou que apenas 22% (vinte e dois por cento) dos servidores da educação aderiram à paralisação, o que evidencia a prestação, durante a greve, do serviço em percentual indispensável à manutenção das atividades. Não obstante pertinente o argumento de que a greve tem afetado interesses de crianças e adolescentes e implica em ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que mesmo mantido um percentual mínimo de servidores em atividade não há como todos os alunos terem acesso às aulas conforme o calendário regular, considero que, a prevalecer tal argumento, restaria completamente inviabilizado o direito de greve pelos servidores da educação, direito este, diga-se, que é assegurado pela Carta Magna e deve ser assegurado. Desse modo, não demonstrada a plausibilidade das alegações do autor, não há como se declarar a ilegalidade e abusividade da greve deflagrada pelo demandado, sobretudo em se tratando de direito conferido pela Constituição aos servidores públicos (artigo 37, inciso VII), cujo exercício somente deve ser afastado quando se verificar ilegalidade ou abusividade do movimento paredista ou ainda em face da supremacia do interesse público, analisada em cada caso concreto. Com relação ao pleito de reposição dos dias de aula paralisados, como forma de garantir a integralidade da carga horária exigida pela Lei, entendo que neste momento processual não é possível a prolação de ordem neste sentido. O correto, a meu sentir, é aguardar a instrução probatória a qual possibilitará, ao final, verificar se os grevistas repuseram ou não os dias parados. Assim, deve ser indeferida a pretensão antecipatória sob comento. Passo a decidir sobre o requerimento de autorização para efetivar desconto na remuneração dos servidores em greve. Entendo que admitir o desconto dos dias de paralisação dos servidores grevistas, sobretudo no momento processual inicial que o presente feito encontra-se, representaria negar vigência ao próprio direito constitucional de greve. Seria retórico dizer que os servidores exerceriam de fato o direito de greve se, paralelamente, existisse o risco de que seus vencimentos fossem suprimidos pela atuação estatal. Além do quê, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Apesar de haver jurisprudência favorável à autorização para desconto dos dias de paralisação dos grevistas, filio-me à corrente que entende não ser possível o desconto, por entender que permitir tal conjuntura representa negar vigência ao próprio direito constitucional de greve. Confira-se, neste sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO PELOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TOUROS. DIREITO DE GREVE QUE SE SUBMETE ÀS PRESCRIÇÕES DA LEI Nº 7.783/89, APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATÉ QUE SOBREVENHA LEI ESPECÍFICA (CF, ART. 37, VII). NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE GREVE, À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DA PARALISAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL (LEI Nº 7.783/89, ART. 13). INOBSERVÂNCIA, NA HIPÓTESE. SERVIÇO QUE, POR SE REVESTIR DE CARÁTER ESSENCIAL, SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DE SUA PRESTAÇÃO (CDC, ART. 22), JUSTIFICANDO-SE, MAIS DO QUE EM OUTROS CASOS, A FIEL OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI DE REGÊNCIA, SOB PENA DE SEREM OCASIONADOS, COM A IMEDIATA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES, GRAVES DANOS À COLETIVIDADE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO CARACTERIZADA. DESCONTO REMUNERATÓRIO RELATIVO AOS DIAS NÃO TRABALHADOS. DESCABIMENTO. EXEGESE CONSTITUCIONAL DO ART. 7º DA LEI Nº 7.783/89. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE GREVE NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 37, VII). CIRCUNSTÂNCIA QUE RECOMENDA PRUDÊNCIA DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS QUE, DE ALGUM MODO, POSSAM LIMITAR O ALCANCE E O EXERCÍCIO DO MENCIONADO DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. NECESSIDADE DE SER PONDERADA, ADEMAIS, A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA A SER DESCONTADA, CUJA PRIVAÇÃO REPERCUTIRÁ DE FORMA RELEVANTE NA VIDA DO SERVIDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO DO ACÓRDÃO A EVENTO FUTURO E INCERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO". (TJRN Ação Cível Originária n° 2011.013902-0 Relatora: Juíza convocada Suely Silveira Julgamento em 12/12/2012) "GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, no julgamento do MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA, regulamentou do direito de greve dos servidores públicos determinando a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/89 (Informativo 485/STF). 2. O desconto de vencimentos no período que perdurar o movimento paredista não fica autorizado. Precedente do STF." (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Terceira Turma. Apelação 2007.72.00.007660-1. Relatora Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria. Julgamento publicado em 19/12/2007) Portanto, valendo-me do princípio da proporcionalidade e por entender que, antes de haver qualquer pronunciamento deste Juízo deliberando sobre autorização para desconto do valor correspondente aos dias de paralisação dos grevistas, deve ser oportunizado espaço para que o demandado formule sua defesa, garantindo-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser indeferida a pretensão do Autor de, neste momento processual, efetivar o desconto do valor, nos contracheques servidores em greve, correspondente aos dias em que estes permaneceram paralisados. Ausente a relevância da fundamentação, desnecessário o exame do perigo da demora, eis que ambos os requisitos devem coexistir, impondo-se o indeferimento do pleito de tutela antecipada. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985, intime-se o Ministério Público acerca desta decisão. Cite-se o Requerido para, querendo, no prazo legal, oferecer resposta aos termos propostos na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 05 de agosto de 2013. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito

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