quarta-feira, 25 de março de 2015

Atenção! Greve é garantida por lei



Nas últimas semanas chegou aos ouvidos da direção do SINTSERP que alguns diretores de escola estariam ameaçando com corte de ponto, os professores e funcionários que estivessem participando da Greve da Educação. Sabendo disso, o SINTSERP vem através desta nota esclarecer que o movimento de Greve é garantido pelo artigo nono da Constituição e sustentado pela lei federal nº 7783 de 28 de junho de 1989.

Lembramos que a decisão foi deliberada pelos trabalhadores em assembleia, advertida à Secretaria de educação e Prefeitura e publicitada 72 horas antes de deflagrada através de anúncio em jornal de grande circulação em Parnamirim e Região Metropolitana. A greve se deve ao descumprimento de uma pauta de reivindicações que foi informada ao Executivo Municipal.

Veja o que diz nossa Constituição:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Veja o que diz a Lei Federal 7783/89:

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

O SINTSERP reitera que todos os servidores tem o direito de estarem em greve. É preciso não temer qualquer perseguição por parte de diretores e servidores das escolas. O sindicato acionará sua Assessoria Jurídica contra qualquer perseguição ou assédio moral que o trabalhador da educação no município sofra.

Dentre os direitos que estão garantidos destacam-se:

a) Os grevistas possuem o direito, empregando meios pacíficos, de convencer os demais trabalhadores a aderirem à Greve;
b) É vedado que a Prefeitura adote meios de constranger os servidores ao comparecimento ao trabalho, bem como a utilização de meios que possam frustrar a divulgação do movimento;
c) Fica vedada o corte de ponto ou a rescisão de contrato de trabalho durante a Greve. Portanto, a greve é um direito constitucional confirmado pelo STF e não há o que se temer com relação ao exercício deste direito. Cabe ressaltar que os trabalhadores em educação, assim como todos os demais servidores públicos, não podem ser penalizados por conta do exercício deste direito constitucional.

Veja algumas orientações e cuidados sugeridos:

1. Ter sempre em mente que toda a categoria participa da Greve e que todos estão se revezando para manter as atividades essenciais;
2. A Greve é um instrumento coletivo de pressão, de forma que o acatamento das deliberações da assembleia é fundamental para a eficácia do movimento;
3. Ter pleno conhecimento das reivindicações do movimento;
4. Participar das assembleias e eventos de mobilização;
5. Não se intimidar com as pressões e ameaças que serão feitas por diretores, funcionários, SEMEC e Prefeitura, já que a Greve é um direito legítimo e, durante este período, o empregador não pode impor exigências ao empregado;
6. Não se intimidar com eventuais ofícios ou até citações e intimações judiciais. Quando isto ocorrer, entre em contato com a direção do SINTSERP;
7. Não podem ocorrer demissões nem faltas, conforme § único do art. 14 da Lei 7783/89
8. É admitido o emprego de meios pacíficos tendentes a convencer os trabalhadores a aderirem à Greve;
9. É vedado à Prefeitura adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

Assédio Moral é crime! Estamos de olho!

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