Mais uma vez a justiça concedeu vitória ao sensato e justo, ficando ao lado dos trabalhadores. A tentativa descontrolada da Prefeitura Municipal de Parnamirim de embargar a greve judicialmente foi barrada mais uma vez pelo Tribunal de Justiça do RN. A decisão foi tomada pelo Desembargador Dilermando Mota, relator do indeferimento.
A tentativa demonstrou o quanto o Executivo desrespeita direitos trabalhistas e ignora o diálogo com os servidores municipais. Ainda mais: Mostra o quanto a força e unidade da greve dos trabalhadores da educação tem perturbado o prefeito MAUrício, assessores e correligionários.
Importante analisarmos um trecho da entrevista publicada no Jornal Potiguar Notícias no "Caderno Especial Maurício Marques - celebrando a vida" do último dia 19 de agosto deste ano.
Clique na imagem para aumentar.
Na publicação MAUrício afirma que a greve dos servidores da educação de Parnamirim é inexpressiva, que as escolas estão funcionando normalmente e que há pouquíssimos trabalhadores paralisados. "Na verdade, eu fui surpreendido com essa greve dos professores e não é uma greve expressiva, pois nós não temos nenhuma escola fechada.", explicou o prefeito.
Ora, se não há nenhuma greve expressiva porque sua assessoria de comunicação direcionou esta entrevista de MAUrício para falar nesse assunto? Se não há nenhuma greve expressiva porque a Prefeitura tentou acabá-la judicialmente por 2 vezes? Se não há nenhuma greve expressiva, porque as principais Emissoras de TV´s de nosso estado já denunciaram o caos na educação de Parnamirim?
Servidores, pais, alunos e população em geral já perceberam os desmandos do prefeito e a tentativa frustrada do mesmo de esconder os problemas que tomaram conta das nossas ruas e lares.
A assessoria jurídica do prefeito MAUrício com certeza não irá sossegar pois sabe que a greve dos educadores continua forte. Contudo, novos recursos de Embargos de Declaração para questionar a ilegalidade da nossa Greve por parte da Prefeitura serão rebatidos por nossa Assessoria Jurídica, um a um, embasados na lei de greve e assegurados pelo que está escrito na Constituição Brasileira.
Esta é, sem dúvidas, mais uma importante vitória do nosso Movimento. Parabenizamos e reconhecemos o esforço e dedicação de nossa Assessoria Jurídica que não mediu esforços para que conquistássemos nossa segunda vitória nesta greve.
Conclamamos todos os trabalhadores a se manterem firmes, pois a causa é nobre e a greve é justa. À luta Companheiros(as)!
Acompanhe a decisão na íntegra (grifo em vermelho nosso):
Des. Dilermando Mota Relator
Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2013.013946- 6/0001.00 - Parnamirim/RN
Embargante : Município de Parnamirim
Procurador : Fábio Daniel de Souza Pinheiro
Embargado : Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Parnamirim
Advogada : Ana Carla Bezerra Ribeiro
Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA
Vistos em exame. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Parnamirim contra Decisão Monocrática que determinou a suspensão da decisão recorrida uma vez que foi prolatada por juízo completamente incompetente.
A decisão embargada verificou que na hipótese dos autos a competência para a solução de conflitos decorrentes do direito de greve, enquanto não editada Lei que venha a regulamentar e disciplinar tal direito, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mandado de injunção n. 708, seria desta Corte de Justiça, para o processo e julgamento de ação cujo objeto é o conflito decorrente do direito de greve dos servidores municipais. Em suas razões, às fls. 289/293, alega o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, na medida em que o município recorrente pretende obter provimento jurisdicional de cunho positivo, com a pretensão de reconhecer a abusividade da greve e o retorno imediato dos servidores da educação no município. Por essas razões, pugna pelo provimento dos Embargos de Declaração para conceder a antecipação da tutela recursal pretendida. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)". É de se ver, comparando a lição acima transcrita com o que foi pedido pelo embargante, que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida mediante o presente recurso e nem mesmo aclaramento da matéria proferida na Decisão de fls. 41/46.
Ora, tendo em vista as insurgências do embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o único objetivo de rediscutir a matéria amplamente decidida no corpo da decisão. Com efeito, a decisão recorrida foi clara ao reconhecer a necessidade de suspensão da decisão recorrida, uma vez que fora prolatada por juízo completamente incompetente, restando assim fundamentada: "(...) De início, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 708, decidiu que acerca da competência para a solução de conflitos decorrentes do direito de greve, enquanto não editada Lei que venha a regulamentar e disciplinar tal direito, consignando que a referida definição depende do contexto do movimento grevista, nos seguintes termos:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (Omissis)
Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. (...) (STF - Tribunal Pleno; MI 708, Relator: Min. GILMAR MENDES; julgado em 25/10/2007, DJe-206 30/10/2008). (grifos acrescidos) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou em decisão plenária, verbis:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PRETENSÃO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA PERPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, FINALIZANDO A GREVE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL QUE PERSISTE, ANTE A NATUREZA DO PEDIDO DE DESCONTO DOS DIAS DA PARALISAÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUANTO À LEGALIDADE DA GREVE. MÉRITO: LEGALIDADE DA GREVE. DESCONTO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DOS DIAS EM QUE HOUVE PARALISAÇÃO. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89 ENQUANTO PERDURAR A INÉRCIA LEGISLATIVA. MOVIMENTO GREVISTA CONSIDERADO LEGAL, POSTO QUE OBEDECEU OS DITAMES DA LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.(TJRN. ACO n. 2011.017895-0, rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 24/10/2012)
Desse modo, não havendo, ainda, legislação específica ao caso, é competente esta Corte de Justiça para o processo e julgamento da presente ação, cujo objeto é o conflito decorrente do direito de greve dos servidores municipais, razão pela o juízo a quo é completamente incompetente para analisar tal pleito. (...)". Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil a serem sanados, a via dos Embargos de Declaração é imprópria para alterar a conclusão da Decisão embargada. Ademais, os Embargos Declaratórios não têm por escopo a modificação do julgado somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido. O instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, "visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida". Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode constatar dos seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. TRASLADO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 3. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias e essenciais em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo nº 990.411/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. 'A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida' (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006). 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp 244671/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 371). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões ou contradições do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 3. Não se prestam os embargos de declaração ao prequestionamento de matéria constitucional, para fins de eventual recurso extraordinário ao STF (EDcl no RMS 12.704/TO, 6ª T., Min. Paulo Medina, DJ de 12.06.2006; EDcl nos EDcl no RMS 20.101/ES, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 30.05.2006; EDcl no RMS 16.702/DF, 5ª T., Min. Félix Fischer, DJ de 27.03.2006; EDcl no RMS 18.981/BA, 1ª T., Min. Luiz Fux, de DJ 13.02.2006). 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no RMS 18240/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 196)
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, ante a inexistência da alegada contradição na Decisão embargada, pelo que mantenho integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2013.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator

Nenhum comentário:
Postar um comentário